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segunda-feira, 6 de março de 2017

ARTIGO - O que é rescisão indireta do contrato de emprego?

O contrato de emprego, também chamado de contrato de trabalho, encontra diversas formas de rescisão, seja pelo empregado, seja pelo empregador.

As formas mais comuns de encerramento de um vínculo de emprego são a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o pedido de demissão.

Na dispensa sem justa causa, por ser iniciativa da empresa, sem culpa nenhuma do empregado, é direito do trabalhador receber diversas verbas rescisórias, como férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário (que é o salário proporcional aos dias trabalhados no último mês), além do aviso prévio (seja trabalhado ou indenizado) e da multa de 40% sobre todo o valor depositado de FGTS, como formas de punição à empresa que surpreendeu o empregado ao dispensá-lo sem motivos.

Também é permitido ao empregado, nesse caso, o saque dos depósitos de FGTS e, se atendidos os requisitos legais, o recebimento do Seguro Desemprego.

A dispensa por justa causa e o pedido de demissão provém de um ato do empregado, no primeiro caso quando o trabalhador descumpre seus deveres no trabalho, e no segundo caso quando ele não deseja mais continuar trabalhando e toma iniciativa da rescisão.

Na dispensa por justa causa o empregado tem direito a apenas ao aviso prévio e às férias vencidas e proporcionais, e no caso do pedido de demissão tem direito ao aviso prévio, 13° salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.

E em nenhum dos dois casos o empregado consegue sacar o FGTS ou receber o seguro desemprego.

No entanto, poucos empregados sabem que também existe a justa causa do empregador, que a lei chama de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que ambas as partes do contrato tem seus direitos e deveres a cumprir.

Por isso, se o empregador deixar de pagar salários, ou atrasar, deixar de depositar o FGTS, ofender o empregado, dentre outros descumprimentos de suas obrigações de empregador, o empregado poderá propor uma Reclamação Trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, hipótese em que terá direito a todas as verbas de quando se é dispensado sem justa causa.

Até mesmo o FGTS e o Seguro desemprego são direitos no caso da rescisão indireta.

O que ocorre na prática é que muitas vezes o empregado, diante destes descumprimentos contratuais por parte do empregador, acaba pedindo demissão, como se espontaneamente tivesse desejando deixar o emprego, quando na verdade tinha o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato.

Claro que, mesmo se houve o pedido de demissão, o empregado ainda tem possibilidade de conseguir na Justiça do Trabalho a reversão deste pedido, para rescisão indireta, se comprovar que só pediu demissão diante das faltas graves cometidas pelo empregador, passando a ter direito a todas as verbas rescisórias que receberia se fosse dispensado sem justa causa.


Por isso, é importante que o empregado tenha consciência de seus deveres e direitos, para que saiba como agir em situações delicadas como esta, nunca deixando, aliás, de procurar seu advogado de confiança para melhores esclarecimentos quanto a seu caso específico. 


Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Artigo Publicado no jornal O Regional em 21/05/2016)


sexta-feira, 3 de março de 2017

ARTIGO - Direitos do empregado quando demitido


Quando o empregado é demitido pelo empregador, sem nenhum motivo, dizemos, no âmbito do direito, que ele foi dispensado sem justa causa.
O empregado que é dispensado sem justa causa, geralmente é pego de surpresa, pois a regra é que o contrato de trabalho dure por prazo indeterminado, ou seja, não há previsão para terminar, e por isso a lei lhe protege, garantindo alguns direitos para amenizar o prejuízo que a demissão pode trazer a ele e a sua família.
O primeiro direito que podemos citar é o aviso prévio, que nada mais é do que o prazo que o empregador tem que conceder ao empregado antes de efetivamente parar de trabalhar, pagando o salário normal do período. Então, para não ser pego de surpresa, o empregado ainda tem direito a continuar trabalhando por um período de 30 dias (que aumenta em 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, no limite de 90 dias), ou receber o valor correspondente ao salário sem precisar trabalhar, se a empresa assim preferir.
Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado tem direito a uma redução de duas horas por dia de seu horário normal, ou a dispensa de trabalhar nos últimos sete dias do aviso prévio, período em que se presume que procurará novo emprego. Se isso não for respeitado, é como se o empregado não tivesse recebido o aviso prévio, devendo a empresa pagar o valor novamente.
Outro direito importante é o direito de sacar os valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo a empresa fornecer as guias necessárias para isso, além de depositar uma multa de 40% sobre tudo que depositou durante o contrato de trabalho.
Do mesmo modo que o FGTS, a empresa tem que fornecer ao ex-empregado as guias para requerimento do Seguro Desemprego, que deverão ser levadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, que pagará os valores devidos, se o empregado não conseguir outro emprego.
O ex-empregado também tem direito às verbas rescisórias, que são o saldo de salário (salário do último mês trabalhado), o décimo terceiro e as férias proporcionais ao tempo trabalhado, além das férias que venceram e que não foram concedidas durante o contrato de trabalho, tudo calculado sobre todas as verbas que integram o salário, inclusive horas extras habituais, adicionais, dentre outras.
Se o aviso prévio foi trabalhado, o prazo para pagamento destas verbas rescisórias é o primeiro dia útil após o fim do aviso prévio, e se este período foi indenizado, o empregador tem dez dias para pagar os valores da rescisão.
Importante lembrar apenas que o empregado não pode ser dispensado quando está afastado por doença ou acidente, aposentado por invalidez, ou outra causa que suspender seu contrato de trabalho, e também quando o empregado tiver estabilidade no emprego, por exemplo, quando a empregada é gestante, etc.
Enfim, estes são apenas os principais direitos que devem ser conhecidos por todos os trabalhadores, para que estejam sempre conscientes dos limites de seus direitos e obrigações, sempre visando melhorar as relações sociais.

Evandro de Oliveira Tinti
Advogado e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito

(Publicado no jornal O Regional em 12/08/2015)